Rio de Janeiro é o mais novo estado a adotar o teste

Foto: 
Veja AQUI a lista de estados que realizam o teste.
PORTARIA Nº 983, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
  Imprimir E-mail
Legislações - GM
Qua, 28 de Dezembro de 2011 00:00
PORTARIA Nº 983, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011

 

A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 822/GM/MS, de 06 de junho de 2001, que inclui os procedimentos para implantação de Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento das Doenças Congênitas;

Considerando a inclusão dos códigos dos procedimentos para a realização da triagem neonatal, a confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento das doenças congênitas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde;

Considerando as Portaria SAS/MS nº. 491, de 23 de outubro de 2001, que trata da habilitação do estado de Rio Janeiro na Fase II de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal e cadastramento do Serviço de Referência em Triagem Neonatal referido nesta portaria;

Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado da Saúde do Rio de Janeiro; e Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral da Média e Alta Complexidade, resolve:

 

Art. 1º Habilitar o estado do Rio de Janeiro na Fase III de Implantação do Programa  Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem neonatal, da confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento da fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias e fibrose cística.

 

SRTN

SES RJ Instituto de Diabetes e Endocrinologia

IEDE

Código da fase

1407

Município

Rio de Janeiro

 

 

Razão

Fundação

tadual Diabete e Endocrinologia

CNPJ

40.189.532/0001-33

 

Parágrafo único. Os procedimentos complementares não disponíveis no SRTN devem ser assegurados através da rede assistencial complementar, que garante atenção integral aos pacientes triados no SRTN.

 

Art. 2º Estabelecer que o custeio do impacto financeiro gerado por esta alteração corra por conta do orçamento do Ministério da Saúde. Os recursos serão alocados ao teto de Média e Alta Complexidade do Estado ou do Município de acordo com o vínculo do estabelecimento e a modalidade de gestão.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO